De acordo coma Lei da ACP:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Existe grande discussão a respeito da incorreção do termo “funcional” na competência
Como no Brasil a competência territorial é, como regra, relativa, optou-se por inserir a expressão “funcional”, para assinalar que nesse caso é absoluta. No caso, por se tratar de aspecto geográfico, a competência é territorial, porém absoluta em razão do interesse público.
O entendimento que prevalece, inclusive no âmbito do STJ, é que a expressão funcional significa apenas que se trata de competência territorial-absoluta, sendo portanto o juízo do local do dano que detém a competência absoluta para julgar a ACP.
Cabe destacar, ainda, que inexiste prerrogativa de foro em caso de ACP. Assim, tal como nas ações populares, o STF (Pet 1926MC/DF) entende que na ACP o juiz de primeiro grau é o juiz natural, mesmo que em face de autoridades como Presidente da República, Ministro de Estado e outras.
Súmula importante sobre a temática, ainda, de competência em ACP:
Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.