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Aspectos importantes sobre a legitimidade do Governador do Estado para ajuizar ações de controle concentrado no STF

No que cumpre ao inciso V do art. 103, que versa sobre a legitimidade do Governador, temos que a legitimidade é desse representante político, e não do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, inclusive, entendimento do STF(ADI 2.130 AgR).

Entendimento muito importante:

Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Buscador Dizer o Direito.

E no caso dos recursos?

Imaginemos, então, a seguinte situação: o Governador do Estado X intenta uma ADI para declarar a lei Y inconstitucional. O STF, tempos depois, julga a ação improcedente. Com o objetivo de aclarar a decisão, o Estado X ingressa com embargos de declaração(lembrando que é esse o único recurso cabível nas açoes de controle centrado. Possui tal ente político essa legitimidade recursal?

O STF foi instado a se pronunciar sobre o tema em caso semelhante(única diferença era que se recorria a respeito do não conhecimento da ação, através do recurso denominado agravo regimental, previsto no art. 4, parágrafo único, da lei 9.868/99)

Entendeu que, mesmo que tenha sido o Governador daquele Estado que tenha entrado com ação, não possui o Estado legitimidade recursal. Quem figura no polo ativo é o Governador. Assim, o Estado não pode ser considerado parte. Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, em virtude da ilegitimidade da parte.

ADI 1663, STF

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