Existe uma discussão muito interesse a respeito do art. 52, X, CF/88 e a decisão do Senado Federal de suspender norma declarada inconstitucional. Veja-se tal artigo:
Art. 52. X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Argumenta-se que tal artigo teria sofrido uma mutação Constitucional. Na prova do MP-CE-Subjetiva-2020-CESPE, temos que tal tema foi cobrado, inclusive trazendo esse “novo” entendimento. Vejamos:
Discorra sobre a participação do Senado Federal no controle difuso.
A participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade é prevista no inciso X do art. 52 da CF como um mecanismo de conversão dos efeitos inter partes em erga omnes (contra todos). Somente as decisões definitivas que declararem a inconstitucionalidade serão remetidas, não cabendo comunicar cautelares, liminares, nem decisões pela constitucionalidade da norma. A comunicação pelo STF ao Senado Federal é dever imposto pela CF: o Senado poderá suspender a execução da lei, no todo ou em parte.
Obs. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.406 e ADI 3.470, rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017,Informativo 886), o artigo 52, X, da CRFB/88 sofreu mutação constitucional, motivo pelo qual o Senado Federal teria a função apenas em dar publicidade às decisões tomadas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade e não mais suspender norma. Assim, também será aceita tal argumentção, desde que o candidato fundamente devidamente sua resposta nesse novo julgamento.
Inclusive, reafirmando tal entendimento, STF mais recentemente decidiu que:
Não compete ao Poder Legislativo de qualquer das esferas federativas suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade(STF, ADI 5548/PE, 16/8/2021, Buscador Dizer o Direito)