De acordo com a LIA:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
O STF declarou recentemente tal dispositivo constitucional, em agosto de 2023, na ADI 4295. No informativo:
Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.
O tema foi inclusive cobrado na oral da PGF-CESPE-2023. Veja-se o espelho:
“A Lei n.º 14.230/2021 deu nova redação ao art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, nos seguintes termos: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei”. Assim, modificou a redação anterior para incluir uma modalidade de ressalva, qual seja, “às condutas previstas no art. 10” da LIA. Desse modo, a regra apresentada no referido texto legal é a da não necessidade de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Todavia, o mesmo inciso I do art. 21 apresenta duas exceções, quais sejam: (i) para o caso de condenação a ressarcimento; e (ii) para o caso das condutas previstas no artigo 10 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Este último caso foi inserido pela Lei n.º 14.230/2021, somando-se aos casos de penas de ressarcimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4295/DF, analisou a questão da eventual inconstitucionalidade desse dispositivo, decidindo por maioria validar o seu teor, julgando-o constitucional à vista do efeito ambivalente da decisão, para assinalar que, em linhas gerais, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial. Nesses termos, decidiu-se, in verbis:
(…) 6. Quanto ao art. 21, inciso I, da Lei 8.429/1992, inexiste relação entre a cláusula constitucional do devido processo legal e a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para configuração de determinados atos de improbidade. A defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial, alcançando condutas que, mesmo sem lesionar o erário, resultam em enriquecimento ilícito de terceiros (art. 9.º) ou violam princípios da Administração Pública (art. 11). Sob esses vértices, o STF apontou que atos de improbidade administrativa que “mesmo sem lesionar o erário, resultam em enriquecimento ilícito de terceiros (art. 9.º) ou violam princípios da Administração Pública (art. 11) podem não ter repercussão patrimonial, dispensando-se, destarte, a necessidade de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público para a condenação do autor da conduta”.
A Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por mandamento constitucional, busca combater a imoralidade, a desonestidade, na condução da coisa pública, e, nessa diapasão, o STF compreendeu que atos de imoralidade e de desonestidade há sem que deles seja consequência qualquer dano ao patrimônio público. “