Projeto Questões Escritas e Orais

Amicus curiae

Uma das ADPFs mais conhecidas é a sobre o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário – ADPF 347. 

Nesse processo, em virtude da pandemia do COVID-19, o IDDD(Instituto de Defesa do Direito de Defesa), amicus curiae já admitido anteriormente, pleiteou medida cautelar para que fossem adotadas uma série de medidas em defesa da população carcerária.

Ao decidir o pedido, entendeu o STF:

O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970). (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

Puxando o tópico de amicus curiae em processo objetivo de constitucionalidade, interessante lembrar que o STF não admite que pessoa natural seja amicus curiae nesses processos(não aplica o art. 138 do CPC).

Nesse sentido:

[ ] : (…) 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes.3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. (…)

STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14/08/2019. (Buscador Dizer o Direito) 

Inclusive, nos últimos anos, o STF pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. (ADO 70, AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) 

Sobre, ainda, poderes do amicus curiae, decisão do STF no Informativo 1131: 

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º).

 Tendo em vista que há a objetivação do processo com a repercussão geral, aplica-se ao recurso extraordinário a regra do não cabimento de recursos opostos por amici curiae, apesar do que dispõe o art. 138, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, é possível a invocação do que preceituado no Regimento Interno do STF e, nesse sentido, o relator, provocado pelo amicus curiae ou por qualquer terceiro, pode levar a debate a matéria controvertida para esclarecimentos, caso entenda pertinente. 

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