Questão cobrada na prova do TJ-RJ-2023:
Defina:
1 – Alimentos gravídicos (a assistência psicológica está abrangida nessa verba alimentar?);
2 – Alimentos compensatórios (podem ser fixados por tempo determinado?);
3- Alimentos avoengos (quais são os seus requisitos básicos?).
Espelho:
Alimentos gravídicos – Previstos na Lei 11.804/2008, são devidos à mulher grávida durante a gestação. A assistência psicológica encontra-se prevista na lei. O candidato TERÁ mencionar a Lei.
Alimentos compensatórios – São devidos a um dos cônjuges no caso de ruptura do vínculo (união estável também) a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro existente antes da separação. Ocorre nas situações de casamentos com separação total de bens, nos quais, após a separação, um dos cônjuges vê-se gravemente prejudicado em sua qualidade de vida por não possuir meios de sobrevivência dignos. Dá-se igualmente naqueles casos em que o marido impediu a mulher de trabalhar por longos anos de casamento, e quando da separação ela se vê impossibilitada de prover sua sobrevivência pela inércia profissional a que foi obrigada. São aqueles casos em que o marido enriquece e a mulher não. Com a separação, nada sobra à virago. Não podem ser fixados por tempo determinado pela sua própria natureza.
Obs: Na visão do STJ:
“2. A prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível à subsistência do alimentando, sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito exequendo.
3. O inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamente alimentar.” (RHC n. 117.996/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
Ou seja: inadimplemento de alimentos compensatórios não gera a prisão por dívida de alimentos.
Alimentos avoengos – São os devidos pelos avós. Seus requisitos são: A obrigação alimentar advinda do parentesco e a impossibilidade de os pais prestarem alimentos.
Complementando:
Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”