De início, cabe destacar que o STF na ADI 2.231/DF, Informativo 1.095, entendeu que:
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Por meio dessa via, leis municipais e normas pré-constitucionais acabam podendo ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Isso é sempre cobrado!
Uma das particularidades da ADPF é que ela pode atingir decisões judiciais.
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes, quando ocorrerem proliferação de decisões a ponto de gerar confusão hermenêutica e incoerência judicial, ela será cabível.
Não é cabível, no entanto, em face de uma única decisão, como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
Ocorre que, quando interposta em face de decisões judiciais, elas não podem atingir a coisa julgada, consoante entendimento do STF, manifestado no julgamento monocrático da ADPF 81 MC, pelo Rel. Min. Celso de Mello, por ser o meio cabível previsto legalmente para tanto a ação rescisória (que possui prazos específicos e hipóteses também específicas).
O que é Preceito fundamental para fins de interposição de ADPF?
Não existe previsão específica nem na lei nem na Constituição.
O STF já deu indicativos do que pode ser usado na ADPF nº 33. Neste julgado, definiu-se como preceito fundamental:
Princípios fundamentais (são os do art. 1o ao art. 4o, CRFB);
Direitos fundamentais (art. 5o ao art. 17 e também outros direitos esparsos na CRFB);
Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CRFB – princípios que uma vez violados ensejam a intervenção federal);
Cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, CRFB).
SUBSIDIARIEDADE NA ADPF
Um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade. A Lei n. 9.882/99 prescreve, no art. 4o, § 1o, que se não admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Como regra geral, para fins que se verifique essa possibilidade de se ajuizar a ADPF, tem que ser um outro instrumento igualmente eficaz e amplo – o que faz com que seja analisada a possibilidade, como regra, de se adentrar com outra ação de controle concentrado.
Por exemplo: quando cabe ADI, não cabe ADPF. E vice-versa. Obs: O STF admite a fungibilidade entre os dois institutos, quando inexiste erro grosseiro – ADPF 314 AgR
Nesse sentido, entendimento do STF:
(…) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) (ADPF 33, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)
Ou seja: poder entrar com processos ordinários/Rext não exclui a priori a ADPF.
Essa é a regra geral.
Exceção: quando esse próprio meio(que não seja uma ação de controle concentrado) consegue também obter de forma ampla, geral e imediata a solução. Exemplo: possibilidade de entrar com recurso extraordinário em decisão de TJ sobre ADI estadual.
No presente caso, verificaria-se, em uma primeira análise sob a perspectiva dessa regra geral, ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, na medida em que a impugnação é dirigida contra decisão judicial, que sabidamente não pode ser objeto de outra ação do controle abstrato de constitucionalidade. Sucede que a regra exposta comporta exceção, como se infere do próprio julgamento da ADPF 33. A exceção consiste em que, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata, que não por ações do controle concentrado de constitucionalidade, também não será admitida a ADPF. No presente caso, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na ADI 2002.020438-8, é cabível a interposição de recurso extraordinário, cujo julgamento, pelo Supremo, surtiria efeitos idênticos aos das decisões proferidas em controle abstrato(ADPF 11)
Lembrando que, como já falado, a ADPF pode ter por objeto lei municipal – mesmo em caso de ser anteriormente a CF/88. Veja-se item já considerado correto:
Com relação ao controle de constitucionalidade de norma municipal cuja vigência tenha se iniciado em janeiro de 1985, é correto afirmar que em abstrato, somente é possível via ADPF, que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. (objetiva-DPE-PA-FMP-2015)
ADPF E OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
Tema que vem sendo muito cobrado atualmente: é possível se jauizar uma ADPF alegando que o Poder Público vem sendo omisso?
De acordo com o STF(ADPF 272/DF), sim! É ela instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão.
Assinalou a Corte que a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.
CABIMENTO DE ADPF EM FACE DE SÚMULA
Mudança de entendimento do STF – admitiu uma ADPF em face de súmula do TST, por entender que nesse caso estava presente o requisito da subsidiariedade. Segundo a Corte:
“Atendimento ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista. III – Agravo regimental a que se dá provimento.” (ADPF 501).
Tema cobrado na PGE-ES-2023:
Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Gabarito: Correto.
Obs: Cabe ADPF para questionar fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência relativa à uniformização da legislação federal, em caso de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos?
De acordo com o STF(ADPF 427), não, uma veza que não serve como sucedâneo recursal ou ação rescisória, notadamente quando o fim almejado consiste na reversão de um precedente fixado pelo STJ.
Sobre, ainda, o cabimento da ADPF:
É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que impugne decreto regulamentador de lei, por ser este caracterizado como ato do Poder Público, quando, da leitura da petição inicial, for possível depreender controvérsia constitucional suscitada em abstrato, cuja ofensa se mostra direta à Constituição da República. (ADPF 763, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022)