Um dos julgados mais importantes sobre a lei do mandado de segurança e que vem sempre sendo cobrado.
Vedação de liminares em face do Poder Público:
Nesse julgado, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental, fato que ocasionou o cancelamento da Súmula 212 do Supremo:
“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
De acordo com o art. 7, §2º da Lei 12.016/2009:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF entendeu pela inconstitucionalidade de tal artigo, por ofender o princípio da efetiva prestação jurisdicional, ocasionando numa restrição inconstitucional e desproporcional ao poder geral de cautela do juízo, sendo possível, atualmente, por exemplo, a concessão de liminar determinando a entrega de mercadorias.
Liminar em mandado de segurança coletivo e ouvida da pessoa jurídica de direito público em 72h:
Segundo o Buscador Dizer o Direito:
“Art. 22, § 2º: inconstitucional
Confira o que diz o dispositivo:
Art. 22. (…)
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
O STF julgou inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Conforme argumentou o Min. Marco Aurélio:
“O preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Tenho como inconstitucional o artigo 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”
Decidiu-se, assim, pela inconstitucionalidade dessa restrição de necessidade de ouvida da PJ de direito público no MS coletivo em 72h, por ofender de forma desrrazoável o poder geral da cautela.
Sobre o não cabimento de mandado de segurança em atos de gestão comercial:
De acordo com a Lei 12.016, art. 1º, § 2º, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. O STF julgou pela constitucionalidade de tal dispositivo. Segundo a Corte:
“Atos de gestão comercial são atos estranhos à ideia da delegação do serviço público em si. Esses atos se destinam à satisfação de interesses privados na exploração de atividade econômica, submetendo-se a regime jurídico próprio das empresas privadas.”
Faculdade de exigir fiança para deferimento de liminar:
O STF decidiu pela constitucional de tal faculdade. Vejam-se trechos do Informativo:
“O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III)
“No exercício do seu poder geral de cautela, o magistrado pode analisar se determinado caso específico exige caução, fiança ou depósito. No art. 7º, III, da Lei 12.016/2019 há previsão de mera faculdade, que pode ser exercida se o magistrado entender ser necessária para assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica. Não se trata de um obstáculo ao poder geral de cautela, mas uma faculdade que vai ao encontro do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)”
Com fundamento no poder geral de cautela do juiz, o Supremo declarou ser constitucional a previsão do art. art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pois é possível, no caso concreto, que a fiança, caução ou depósito sejam mecanismos aptos a salvaguardar prováveis danos que a parte prejudicada pela liminar venha a sofrer.
Dessa maneira, o STF entende que tal artigo da Lei do MS inclusive encontra respaldo no art.300, §1º do CPC, que estipula justamente tais medidas para posteriores/prováveis ressarcimentos de danos. ( STF – ADI 4296/2021 – DF).
Sobre a condenação em honorários advocatícios:
Com base no entendimento jurisprudencial do STF (ADI 4296/2021 – DF), o art. 25 da Lei do MS é constitucional, mantendo assim a previsão acerca da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Com isso, permanecem em pleno vigor as sumulas dos tribunais superiores sobre o assunto:
Súmula 512-STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Outro julgado interessante sobre honorários advocatícios em mandado de segurança:
No processo de mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento de uma sentença de mandado de segurança configura mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo a formação de processo de conhecimento autônomo, de modo que não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1968010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022 (Info 753). Buscador Dizer o Direito.
Já cobrado pelo CESPE:
“Ainda que não sejam cabíveis honorários advocatícios no mandado de segurança individual, eles são devidos na execução individual de sentença proferida em ação coletiva decorrente de mandado de segurança.”
Cobrada Analista CNMP-2023-Direito-CESPE