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Ação de desapropriação e honorários advocatícios

Sobre honorários advocatícios, dispõe o art. 27 do DL. 3365:

§ 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil

Obs: foi decidida como inconstitucional(STF, ADI 2332) a expressão anteriormente existente no sentido de que os honorários não poderiam ultrapassar 151 mil reais. Veja-se trecho da ementa:

“Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88)”

Voltando ao regramento dos honorários na desapropriação: temos, então, que existe uma opção do legislador por considerar a base de cálculo dos honorários como sendo a diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo Poder Público e o valor final da decisão judicial – além do percentual distinto, de 0,5% a 5% dessa diferença. 

No caso da execução, também se aplicam tais valores? 

De acordo com o STJ(Informativo 783, REsp 2.075.692-SP):

As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico.

De acordo com a Corte, no Informativo 783, apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento – tanto que remete à definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial -, o Decreto-Lei disciplina a sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases, no que for cabível.

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