Projeto Questões Escritas e Orais

Ação coletiva passiva

Questão cobrada na PGE-RS-2015:

Em que consiste o processo coletivo passivo e em que coisa julgada nas ações coletivas difere da coisa julgada nas ações individuais?

Questão cobrada na DPE-SP-2015-FCC:

Discorra sobre “ação coletiva passiva”, abordando os seguintes tópicos: (I) conceito, (II) origem, (III) requisitos e (IV) existência de previsão normativa no ordenamento brasileiro. Eventuais divergências doutrinárias e, ou, jurisprudências dos tribunais superiores, acaso existentes, deverão ser mencionadas, situando-se o cerne e os fundamentos das eventuais divergências.

Espelho:

I – Ação coletiva passiva pode ser conceituada como a ação proposta em face de agrupamento humano. onde haja um legitimado extraordinário para representar esta coletividade.

II – Sua origem, segundo a doutrina majoritária, deriva do direito norte americano, das denominadas Defendar class action.

III – A representatividade adequada e a tutela de interesses difusos ou coletivos socialmente relevantes são apontados pela doutrina como requisitos essenciais para as ações coletivas passivas.

IV – Há profunda divergência doutrinária sobre o tem prevalecendo o entendimento de inexistência de previsão formal desta espécie de ação. Para os que sustentam sua existência, a possibilidade de manejo seria decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; da inteligência do art. 83 do CDC; da redação do art. 2, §2 da LACP, ou, ainda, da interpretação do art. 6° do CPC vigente. No campo jurisprudencial, o STJ, em julgado onde se discuta a possibilidade de declaração incidental de validade de cláusula contratual, em desfavor dos legitimados ativos da ação coletiva principal inadmitiu esta espécie de ação por ausência de previsão legal para utilização desta via processual. Já o STF, em decisão monocrática, prolatada em Mandado de Segurança contra ato do CNJ, não só admitiu a existência de ação coletiva passiva, como efetuou indicação ope judicis do legitimado passivo mais adequado para representar a classe naquele caso.

No MPE-PR-2022:

Discorra sobre o tema “Ação coletiva passiva”, abordando o conceito, a origem, as espécies e a existência de previsão normativa.

Espelho:

Deve-se registrar que, segundo a doutrina, a ação coletiva passiva é a ação promovida não pelo grupo, mas contra o grupo, correspondendo a defendant class action do sistema norteamericano. Em relação às espécies, deve-se mencionar a existência das ações coletivas passivas ordinárias ou comuns e as ações duplamente coletivas, com a apresentação dos seus elementos principais. Sobre a existência de previsão normativa, deve-se registrar que há divergência sobre o assunto, expondo-a de forma fundamentada, mencionando-se, ao final, que prevalece o entendimento no sentido da inexistência de disposição legal que a estabeleça expressamente.

No MPE-SP-2019:

Ação coletiva passiva:

a) definição;

b) admissibilidade no sistema processual coletivo brasileiro;

c) legitimidade ativa e passiva;

d) objeto: pretensão individual ou coletiva;

e) provimentos jurisdicionais e seus efeitos.

Espelho:

A ação coletiva passiva é estudada pela doutrina dentro da legitimidade extraordinária passiva, conceitualmente definida como a possibilidade de se ajuizar uma ação contra determinado ente caracterizado por ser um substituto processual, que defenderia, em nome próprio, no polo passivo, os interesses de uma classe, grupo, ou categoria de pessoas.

Em suma, é o inverso da legitimidade extraordinária ativa, e possui influência norteamericana, com as “defendant class actions”.

Seguindo o regime jurídico de toda ação coletiva, exige-se para a admissibilidade da ação coletiva passiva que a demanda seja proposta contra um ‘representante adequado’ (legitimado extraordinário para a defesa de uma situação jurídica coletiva) e que a causa se revista de ‘interesse social’.

O que torna a ação coletiva passiva digna de um tratamento diferenciado é a circunstância de a situação jurídica titularizada pela coletividade encontrar-se no polo passivo do processo. A demanda é dirigida contra uma coletividade, sujeita de uma situação jurídica passiva (um dever ou um estado de sujeição, por exemplo). Da mesma forma que a coletividade pode ser titular de direitos (situação jurídica ativa), ela também pode ser titular de um dever ou um estado de sujeição (situações jurídicas passivas)”.

Existem dois posicionamentos sobre sua admissibilidade no sistema. O primeiro, favorável, é seguido por Fredie Didier, Hermes Zaneti, Rodolfo Mancuso e Kazuo Watanabe. Os argumentos são retirados, primeiramente, da Lei de Ação Civil Pública, art. 5º, § 2º, que prevê que o Poder Público e as associações legitimadas podem se habilitar como litisconsortes de quaisquer das partes, logo, inclusive o réu. Aduz-se, também, que os artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor não restringem a defesa dos interesses transindividuais ao polo ativo.

Posteriormente, o art. 343, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, previu, acerca da reconvenção, que “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”. Com esta previsão, alega-se que expressamente fora autorizada pelo ordenamento a legitimidade extraordinária passiva, pelo menos em situações de demandas individuais.

Há, ainda, os que sustentam previsão expressa de ações coletivas passivas no Estatuto do Torcedor, diante da responsabilidade objetiva e solidária da torcida organizada por danos causados pelos torcedores em evento esportivo, imediações ou trajeto (art. 39-B da Lei 10.671/2003).

Além disso, a convenção coletiva de consumo prevista no art. 107 do Código de Defesa do Consumidor poderia acarretar a propositura de ações coletivas em face de classe de consumidores, em caso de descumprimento de cláusulas por meio dela entabuladas.

Por outro lado, nomes como Thereza Arruda Alvim e Ricardo de Barros Leonel entendem que a substituição processual é instituto excepcional, e que por uma interpretação sistemática, só podem ser utilizadas tais normas no polo ativo da ação, sob pena de subverter as regras da coisa julgada, contraditório e ampla defesa.

Ocorre que, mesmo dentro desta corrente desfavorável, ainda há exceções que admitem a legitimidade extraordinária passiva:

a) embargos à execução;

b) embargos de terceiro;

c) ação rescisória;

d) ação para anulação de compromisso de ajustamento de conduta;

e) ação contra o sindicato para restringir o direito abusivo de greve.

Com relação aos legitimados, no polo ativo da ação quedar-se-ia o interessado, cujo dever é demonstrar a existência de uma relação jurídica em face do substituído. Já o polo passivo é formado pelo substituto processual, que defenderá o direito do substituído em nome próprio.

A legitimidade extraordinária passiva, admitindo-se sua existência, pode se dar em relação a pretensões individuais ou coletivas. Nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas.

A exemplo da primeira, tem-se a hipótese de alienação do direito litigioso, prevista no art. 109 do Código de Processo Civil. Suponha-se que o alienante transmita o direito ao adquirente. Caso terceiro ajuíze ação de boa-fé contra o alienante, terá este legitimidade para tutelar um direito que já foi transmitido ao adquirente, o qual seria o verdadeiro legitimado passivo. Outro exemplo é o caso do condômino que tem legitimidade para tutelar o direito de todo o condomínio, agindo em substituição processual.

Já no que diz respeito às pretensões coletivas, o substituto processual que atuará no polo passivo será um dos legitimados para o ajuizamento da ação civil pública, a exemplo da oposição de embargos à execução em face do Ministério Público, em execução de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

A decisão jurisdicional emanada nestas ações em que um substituto processual compõe o polo passivo em nada se altera, podendo ser declaratória, constitutiva, desconstitutiva, condenatória ou mandamental, a depender da situação.

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