Inicialmente, lembremos a previsão constitucional sobre a responsabilidade civil do Estado:
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre as ações estatais, não há maiores questionamentos nem na doutrina e nem na jurisprudência que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva.
E o caso das omissões?
Visão mais tradicional(omissão específica/ omissão genérica) – ainda adotada em alguns precedentes do STJ e algumas bancas.
Faz a diferença então entre uma omissão genérica(em que o Estado não atua como garante, como por exemplo em um assalto) – aqui, adotaria a responsabilidade subjetiva, com base na culpa administrativa(necessidade de demonstrar que o Estado falhou/se omitiu na prestação do serviço)
Visão que vem ganhando força(e já adotada pelo CESPE): responsabilidade – em todos os casos – é também objetiva.
Qual a diferença com relação, então, ao caso das ações?
Plus: para que haja a responsabilização do Estado, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos sofridos pelos particulares só estará caracterizado nas hipóteses em que o Poder Público tiver o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Na PGE-PB-2021-CESPE, item dado como certo:
“Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.”
Na PGE-SC-2a Fase-FGV, cobrou-se:
Qual tem sido o entendimento recente do Supremo acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão?
Gabarito:
Segundo entendimento do STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível sua atuação, sendo que a existência de dever de agir genérico afasta o nexo causal. Esse entendimento pode ser extraído do julgamento do RE 841526/RS que deu origem a tese do Tema 592
Inclusive, já foi adotada em vários precedentes de forma expressa pelo STF:
“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude” RE 662405 / AL
Segundo o STF:
“1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. (…)Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.
Outra tese importante fixada sobre o tema no RE 136.861:
“para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.”