Inicialmente, o que é processo administrativo disciplinar?
Trata-se do procedimento utilizado pela Administração Pública para punir as faltas dos servidores administrativamente.
Para se iniciar um PAD, há a necessidade de instaurar uma portaria. Exige-se que esse ato administrativo explicite de forma detalhada os fatos a serem investigados?
Entendimento do STJ:
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.
Dizer o Direito:
O objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei) é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.
Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.
Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.
Inclusive, Delegado-PF-Oral-2018-CESPE – gabarito da banca:
“A portaria de instauração do PAD dispensa a descrição minuciosa da imputação. Tal exigência passa a existir após a instrução do feito, na fase de indiciamento, para que se possa exercer o contraditório e a ampla defesa. A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 3.ª Seção. RO nos EDcl no MS 11.493/DF. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017.)