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A iniciativa legislativa para legislar sobre limites de pagamento de RPVs é do chefe do executivo?

Segundo a CF/88:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.     

A forma de se pagar débitos, então, do Poder Público, como regra, é por meio de precatórios.

Excepcionalmente, a depender do valor, vai ser pago por meio de RPV(em que o pagamento é mais rápido, em até 60 dias – não precisa entrar em toda essa ordem cronológica descrita no art. 100 da CF-88).

Vejamos a previsão constitucional:

Art. 100. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Quanto vai ser esse regime de pequeno valor?

Depende do ente e da lei dele. Se ele não regular, aplica-se o art. 87 do ADCT:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela EC 37/2002)

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela EC 37/2002)

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC 37/2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela EC 37/2002)

Ou seja, vai ser: 40 salários mínimos para Estado-DF e 30 salários mínimos para Municípios. Para a União, 60 salários-mínimos.

Isso, como falado, se eles NÃO regulagem.

Estados/DF e Municípios podem, então, estipular limites distintos.

Para legislar sobre o tema, a iniciativa legislativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo?

Segundo o STF, não. Editou-se tema de repercussão geral em 2024 – tema 1326:

A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.

De acordo com a Corte, a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública

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