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A Fazenda Pública é legítima para ajuizar ação de improbidade administrativa?

Dentre as alterações da Lei 14.230, teve-se a retirada da legitimidade da Fazenda Pública.

A ANAPE, Associação Nacional dos Procuradores Estaduais, ajuizou ADI sobre o tema, argumentando pela inconstitucionalidade de tal mudança.

De acordo com entendimento do STF(ADI 7042), é inconstitucional a modificação. Aduz que existe uma vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. Veja-se tal artigo:

§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Inclusive, entendeu-se também que a legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira.

Desse modo, suprimir a legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37,   caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa.

Ainda: a legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa é decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas.

Obs: sobre acordo de não persecução cível.

Previsão legal: art. 17-B, Lei de Improbidade. Importante demais ler também esse artigo. 

Pode ser ele celebrado em fase de recurso? 

É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.(Informativo 728, STJ) 

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