A respeito da contratação temporária, dispõe a CF:
Art. 37. IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O contratado temporário não ocupa nem cargo e nem emprego público – desempenha uma função administrativa com regime próprio. De quem é a competência para julgar suas demandas em face da Administração Pública? Segundo o STF, da Justiça Estadual(Rcl 4351 MC-Agr).
Obs: Caso distinto julgado recentemente pelo STJ(Fonte: Buscador Dizer o Direito):
Servidor celetista admitido antes da CF/88, sem concurso público, pede verbas trabalhistas e a nulidade de contrato temporária: a competência é da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/88, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária. STJ. 1ª Seção. CC 188950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 14/09/2022 (Info 749).
Servidores temporários têm direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas?
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Entendimento do STF muito importante no Informativo 1.157 – editou-se o Tema 1.344 de Repercussão Geral do STF:
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”
No Informativo, o STF destacou que o regime constitucional de contratação temporária não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada qualquer equiparação dos regimes jurídicos de contratação de pessoal por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária.
Discutia-se, no processo, “o pagamento, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, de uma gratificação de atividade perigosa e de auxílio-alimentação destinado aos servidores efetivos para profissionais da saúde contratados para prestar serviços temporários.”
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E LEI DO ENTE
Como se verifica no art. 37, IX, da CF/88, é necessária a edição de lei por cada ente federativo para que possa ocorrer a contratação temporária – isso ocorre até pelo fato de ser uma exceção à regra da obrigatoriedade do concurso público(art. 37, II, CF/88).
Quais são os requisitos dessa lei?
Segundo entendimento do STF (RE 658.026), em leading case:
“O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.”
Obs: Em julgado recente, publicado em 06/03, na ADI 6812,o STF adotou uma corrente mais ampliava sobre a natureza da atividade, entendendo que:
“A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique.”
Ou seja: tem que se ver se existe a necessidade de contratar excepcionalmente – independentemente se a natureza da atividade for algo que o Estado sempre faz.
Outros julgados interessantes sobre o tema (Fonte: Buscador Dizer o Direito):
Não é compatível com a CF a norma que permita a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo
É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo. STF. Plenário. ADPF 915/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2022 (Info 1055).
Tema interessante:
Tema Repetitivo 1108
A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.