Projeto Questões Escritas e Orais

Responsabilidade do Estado – profissional de imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística de manifestação

Tese 1055 de Repercussão Geral fixada pelo STF:

“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

No Informativo – 1.021/2021:

Tese fixada:

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

Resumo:

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado quando presentes e configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil (força maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima). Não é adequado, no entanto, atribuir a profissional da imprensa culpa exclusiva pelo dano sofrido, por conduta de agente público, somente por permanecer realizando cobertura jornalística no local da manifestação popular no momento em que ocorre um tumulto, sob pena de ofensa ao livre exercício da liberdade de imprensa.

Questão cobrada na discursiva da DPE-AC-2023-CEBRASPE:

João, repórter em uma empresa de comunicação, ficou responsável por fazer a cobertura de uma manifestação. Policiais haviam isolado a área da manifestação, por meio de cordão de isolamento, tendo informado expressamente que os particulares, inclusive a imprensa, deveriam manter-se fora do perímetro isolado, a fim de preservar sua integridade física. Entretanto, com a vontade de realizar a melhor cobertura dos fatos e obter reportagem exclusiva, João aproveitou-se da distração de um policial e ingressou furtivamente na área isolada, onde havia se iniciado um conflito entre alguns manifestantes e policiais. Em decorrência da confusão estabelecida, os policiais utilizaram arma não letal com projétil de borracha para dispersar os manifestantes da área de isolamento, tendo um deles atingido João, que, devido à lesão, ficou cego de um olho. Com base na situação hipotética apresentada, discorra, de forma fundamentada na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores, sobre a responsabilidade civil do Estado. Em seu texto, aborde os seguintes aspectos: 1 teoria adotada no Brasil para a responsabilização civil do Estado e respectivos requisitos; [valor: 2,50 pontos] 2 as hipóteses que excluem ou atenuam a responsabilidade civil do Estado; [valor: 2,50 pontos] 3 admissibilidade ou inadmissibilidade da responsabilização civil do Estado no caso em apreço. [valor: 2,60 pontos]

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo ser demonstrado o dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. A teoria adotada no Brasil em relação à responsabilidade civil do Estado é a do risco administrativo, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas (STF – Pleno, RE 841.256, rel. min. Luiz Fux, DJe de 1.º/8/2016). Por essa teoria, deve ser demonstrado o ato do agente (ação administrativa) omissivo ou comissivo, o dano ocasionado e a relação entre o ato e o dano (nexo de causalidade). Quanto ao nexo de causalidade, a teoria adotada é a da causalidade adequada, sendo essencial que a relação seja direta e imediata entre o ato e o dano praticado. Nesse sentido: STF, Pleno, ACO 1853AGR- segundo, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29/08/2018. A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (STF, Primeira Turma, RE 1.373.522-AGR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/05/2022). Igualmente, pode ser mitigada a responsabilidade civil do Estado quando há culpa concorrente da vítima, pois, nesse caso, não apenas o ato do agente público contribui para o dano, mas, também, a atuação do próprio particular, o que atenua a responsabilidade civil do Estado. No caso apresentado, houve clara advertência sobre a impossibilidade de acesso à área que foi objeto de isolamento por meio de cordão, com o objetivo da preservação da integridade física das pessoas, o que caracteriza excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, conforme decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1.055 (RE 1.209.429, rel. do acórdão min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/10/2021). Assim, ainda que haja o dano e o ato estatal, há exclusão da responsabilidade civil do Estado. 

Compartilhe este conteúdo:

Encontrou algum erro no conteúdo?

Por favor, entre em contato conosco:

Siga nosso Instagram e fique por dentro das novidades!

© Questões Escritas e Orais | Todos os direitos reservados

Reportar erro no conteúdo