De acordo com o art. 37, parágrafo 6o, da CF/88:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tem-se, então, que se começou a questionar se a aplicação de tal artigo, no caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, abrangeria pessoas que fossem também não usuários deles no caso em concreto.
Exemplo: uma concessionária de ônibus acaba se envolvendo num acidente, atropelando um pedestre. Esse pedestre pode ajuizar ação contra ela alegando que ela responde de modo objetivo, sem precisar demonstrar dolo/culpa?
O STF entendeu que sim – a responsabilidade objetiva alcança sim terceiros não usuários. Alegou que não existe diferenciação na norma legal, razão pela qual não se pode fazê-lá.
Definiu-se tese sobre o assunto(Tema 130 de Repercussão Geral):
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.