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A sindicância administrativa deve obediência à súmula vinculante 14 do STF?

Inicialmente, o que é processo administrativo disciplinar?

Trata-se do procedimento utilizado pela Administração Pública para punir as faltas dos servidores administrativamente.

Tem-se que é possível instaurar o PAD sem sindicância prévia(modo de apuração preliminar dos fatos pela Administração Pública).

Lembrando que sindicância pode ser(Fonte: livro do Rafael Carvalho, Curso de Direito Administrativo):

a) sindicância preliminar ao processo disciplinar principal(sindicância investigativa): destinada à produção de elementos de provas quanto à infração e à autoria, servindo de peça informativa para o processo administrativo principal; e

b) sindicância como processo sumário de aplicação de sanções(sindicância punitiva): possibilidade de aplicação de sanções leves aos agentes, exigindo-se, neste caso, respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Passemos a responder a pergunta.

Primeiramente, veja-se o teor da SV 14 do STF:

SV 14, STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Com base nessa súmula, buscou-se argumentar que se deveria ter acesso também de forma integral às sindicâncias meramente investigatórias. 

No caso da sindicância punitiva, como processo sumário de aplicar sanções, pode ela punir o servidor com suspensão de até 30 dias(e, aqui, faz sentido se aplicar a súmula vinculante 14).

O STF, instado a se pronunciar sobre o tema, entendeu que tal súmula NÃO se aplica aos procedimentos de sindicância meramente investigatória. Vejamos parte do julgado:

“O Verbete 14 da Súmula Vinculante do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa) não alcança sindicância que objetiva elucidação de fatos sob o ângulo do cometimento de infração administrativa. (Rcl 10771 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 18.2.2014).

O principal argumento utilizado para tal decisão foi a de que o próprio verbete sumular deixa bem claro que a sindicância administrativa não está incluída, notadamente porque não se trata de procedimento de investigação realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

Além disso, também se deixou consignado na medida cautelar relativa a tal processo que a adequação do verbete está claro no próprio enunciado: há de existir acusado. Assim, simples sindicância repousa em notícia de fatos a serem elucidados quanto à materialização de infração administrativa, inclusive no tocante a indícios de envolvimento de servidores, por ora indefinidos.

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