Inicialmente, o que é processo administrativo disciplinar?
Trata-se do procedimento utilizado pela Administração Pública para punir as faltas dos servidores administrativamente.
Tem-se que é possível instaurar o PAD sem sindicância prévia(modo de apuração preliminar dos fatos pela Administração Pública).
Lembrando que sindicância pode ser(Fonte: livro do Rafael Carvalho, Curso de Direito Administrativo):
a) sindicância preliminar ao processo disciplinar principal(sindicância investigativa): destinada à produção de elementos de provas quanto à infração e à autoria, servindo de peça informativa para o processo administrativo principal; e
b) sindicância como processo sumário de aplicação de sanções(sindicância punitiva): possibilidade de aplicação de sanções leves aos agentes, exigindo-se, neste caso, respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.
Obs: de acordo com a própria avaliação da Administração Pública sobre a gravidade da conduta/provas que já existem, o PAD pode ser desde logo instaurado sem sindicância prévia.
Cobrado na PGE-RN-2024-CESPE:
A sindicância pode ser o procedimento adequado quando não houver prova suficiente de ilícito administrativo disciplinar
Correto, já que a sindicância pode ser preliminar, justamente para que se produzam provas.
Entendimento importante:
Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância. Precedentes: STJ, RMS 37871/SC.