O ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a denominada verdade sabida.
A verdade sabida consistia na hipótese em que a autoridade superior verificava pessoalmente o cometimento da infração pelo administrado.
Como era uma testemunha ocular e tinha um grau de superioridade hierárquica, poderia aplicar de forma sumária a penalidade ao agente público, sem que fosse exigida a instauração de processo disciplinar.
Com a Constitucionalização do Direito Administrativo, notadamente com a edição da CF/88. Todo o Direito Administrativo deve ser enxergado, então, sob as lentes constitucionais, ocorrendo assim uma espécie de “filtragem constitucional”.
Tal instituto não pode ser considerado, então, compatível com a CF/88, pois não respeita o contraditório e ampla defesa, que em sede constitucional é exigido inclusive em processos administrativos, independentemente de quaisquer condições.
Assim, a potencial a aplicação de sanção disciplinar, ainda que de natureza leve, acarreta a necessidade de dar-se ao acusado a possibilidade de se defender.
Nesse sentido, o STF na ADI 2.120.