Inicialmente, tem-se que, quando um servidor público comete uma falta funcional, utiliza-se um procedimento denominado processo administrativo disciplinar para investigar e puní-lo.
Nesse contexto, surge a possibilidade de punição administrativa pela denominada “falta residual” – que é quando, apesar de o ato praticado pelo agente não constituir crime, ainda existe a possibilidade de punição pela falta administrativa
Súmula 18, STF: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.”