Natureza jurídica: De acordo com o STF, diferentemente dos outros conselhos de classe, ela não possui a natureza de autarquia, sendo considerada uma entidade sui generis(ADI 3026, DF).
“A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”
De quem é a competência em caso de MS impetrado contra a entidade?
Mesmo sem deter a natureza de entidade autárquica, o STJ também entendeu que mandado de segurança impetra contra Presidente de subseção deve ser julgado pela Justiça Federal. Consoante o Min. relator, Humberto Martins, em que pese não puder ser classificada como uma autarquia por conta da decisão do STF, as funções desempenhadas pela OAB possuem natureza federal pois foram delegadas pela União para serem exercidas pela Ordem por meio de lei(STJ, AgRg no REsp 1255052/AP)
É constitucional a previsão legal na OAB que o advogado que não paga as anuidades da OAB pode ser punido e ficar proibido de exercer a advocacia enquanto não pagar de forma integral a dívida?
De acordo com o STF, não, por se constituir em sanção política em matéria tributária, o que é vedado. Nesse sentido, o tema 732 de Repercussão Geral:
É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Inclusive, após tal decisão, o próprio Estatuto da OAB foi alterado:
Art. 4º (…) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
É constitucional a previsão de que o advogado inadimplente não pode votar nem ser votado nas eleições internas da OAB?
Inicialmente, como já falado, o advogado inadimplente pode sim continuar a exercer a advocacia.
Sobre a possibilidade de votar/ser votado nas eleições da OAB, decidiu o STF que a proibição prevista ao advogado inadimplente não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão. (Informativo 1.081, STF, ADI 7.020/DF)
É possível que a OAB cobre anualidade de advogados?
Tema 1.179 de Recursos Repetitivos do STJ:
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
A OAB deve prestar contas ao TCU?
O STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral(Tema 1.054):
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa ”.
De acordo com o voto do Min. Edson Fachin, que abriu a divergência com o relator do caso, Min. Marco Aurélio, a OAB não pode estar jungida ao Estado. Segundo o voto:
O respeito ao mandamento do art. 133, CRFB, que dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como demais tarefas incumbidas pela Constituição aos advogados, dentre as quais se incluem o ajuizamento de ações do controle de constitucionalidade das leis, a participação da composição dos tribunais, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, das bancas de concurso para ingresso à magistratura e do Ministério Público, envolve sempre a possibilidade de conflito com o Poder Público.
Aduz-se, ainda, que o art. 44, § 1º, do Estatuto dos Advogados afasta qualquer resquício de subordinação da Ordem ao Estado.
Rememora-se ainda o magistério das professoras Maria Pia Guerra e Ana Carolina Couto:
Tal como definida pelos tribunais superiores nos anos seguintes, é entidade sui generis , que exerce serviço público, equivalente ao prestados pelo Estado, mas livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e agentes do MP.
Aduz-se, ainda, como já falado, que a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Possui, assim, de acordo com o STF na ADI 3026, natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. Por causa dessa natureza jurídica própria, não se confunde com os demais conselhos de fiscalização profissional.
Em outro argumento lançamento importante:
os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.
Por último, citando o Professor José Afonso da Silva, argumenta-se que o caráter que determina a prestação de contas ao TCU não é a natureza do órgão e nem natureza do serviço que ele presta.
Existe a obrigação de prestar contas do fato de a entidade, seja ela pública ou privada, utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigação de natureza pecuniária, de acordo com o art. 70 da CF/88.
Desse modo, seria impróprio concluir pela submissão da OAB ao controle do TCU diante da ausência de previsão expressa nesse sentido, nos termos do art. 70, parágrafo único, CRFB.