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Diferencie convênios e consórcios administrativos.

Questão interessante cobrada na oral da PC-RO-2023-CESPE:

Espelho:

Para a doutrina majoritária, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas
jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.

Conforme a Lei n.º 11.107/2005, art. 2º, para o cumprimento de seus objetivos, um consórcio público
poderá:

“I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação”.

Já o art. 6º assinala que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

“I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ou

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil”. O §1º do mesmo artigo esclarece que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


Convênios, por sua vez, são uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Convênio não é contrato, uma vez que os interesses são recíprocos para objetivos e resultados comuns, com mútua cooperação e vontades que se somam. Além de vincular-se à utilização dos recursos previstos, convênio vincula-se à utilização prevista no ajuste, sem sanções de inadimplência. A utilização da modalidade convênio é, conforme a Lei n.º 13.019/2014, restrita a duas hipóteses:

a) entre entes públicos, inclusive para gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição Federal);

b) entre entes públicos e particulares, apenas na área da saúde (art. 199 da CF e 116 da Lei n.º 8.666/1993).

Por fim, não há exigência de licitação, por não ter natureza de contrato (art. 2º e 116 da Lei nº 8.666/1993)

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