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É constitucional a previsão legal de sigilo nos processos administrativos sancionadores de agências reguladoras?

De acordo com o art. 78-B, da Lei 10.233/2001:

Art. 78-B.  O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.  

Tal lei dispõe, nessa parte, sobre os processos processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. Ajuizou-se ADI contra tal previsão(ADI 5371, julgada em 2022). O que o STF decidiu? Pela inconstitucionalidade de tal norma. Fixou-se a seguinte tese de julgamento:

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.

De acordo com a ementa do julgado,a Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses:

(i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e

(ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988).

Assim, apenas em casos específicos, e com necessidade de grande ônus argumentativo a quem o impõe, que é se pode decretar sigilo.

Desse modo, tal restrição em abstrato imposta pela lei não se encontra nessa exceção. Não se vislumbra, em tese, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade.

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