Julgado MUITO importante – definição de tese de repercussão geral em 28-02-2024 – STF(RE 688267):
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Na notícia do site do STF:
“Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego, e dispensa as exigências da demissão por justa causa.”
Nos fundamentos da decisão(arquivo Informação à Sociedade do STF):
“Como regra geral, as empresas estatais estão submetidas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da Constituição). De forma excepcional, a Constituição traz normas que devem ser cumpridas pelas empresas estatais, mas não vinculam as empresas privadas. Uma delas é o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição), de acordo com o qual os agentes públicos devem agir de forma neutra, sem favorecer ou prejudicar pessoas por motivos pessoais. Por essa razão, as empresas estatais precisam não só realizar concurso público para admitir seus empregados (art. 37, II, da Constituição), mas também apresentar as razões que justificam suas demissões.
2. Para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, basta que as empresas estatais indiquem por escrito os motivos que justificaram a dispensa do empregado – dizendo, por exemplo, que a função que desempenhava se tornou desnecessária ou que é preciso cortar despesas. Não se exige justa causa, que é um motivo muito grave que permite que o empregado seja demitido sem o pagamento de verbas rescisórias, tais como aviso prévio e férias proporcionais (art. 482 da CLT). Também não há necessidade de, antes da demissão, iniciar um processo administrativo ou permitir que o empregado apresente defesa, conforme se exige para os servidores públicos que adquirirem estabilidade (art. 41, § 1º, II, da Constituição).
3. Como o STF alterou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho, a decisão só deve valer daqui para frente. Isso significa que só precisam ser justificadas as demissões que ocorrerem após a publicação do documento que informa o resultado deste julgamento. Assim, no caso em análise, a demissão dos empregados do Banco do Brasil deve ser considerada válida, mesmo sem a apresentação dos motivos.”