O STF julgou pela constitucionalidade de tal previsão – inclusive no âmbito municipal(ADPF 401).
De acordo com o relator, min. Edson Fachin, a Corte já tinha validado a criação no âmbito federal da EBSERH, na ADI 4895. Inclusive, nesse julgado, foi decidido a exigência da edição de lei complementar para a regulamentação da prestação de serviços (inciso XIX do artigo 37 da Constituição) se aplica apenas a fundações, e não a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Também foi decidido que o serviço público prestado pela empresa não determina que seu regime jurídico será público nem que seus servidores serão estatutários.
Ainda: Para o relator, nada impede a criação de estatais que prestem, com exclusividade, determinado serviço público. Inclusive, isso pode implicar em vantagens para a administração pública. (fonte: site do STF)