Vejamos, então, o teor do já mencionado art. 19 do ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Imagine que, uma dada Constituição Estadual, ao ser editada, tenha ampliado tais hipóteses(dando direito, por exemplo, à estabilidade a quem tivesse apenas 3 anos de serviço público quando da promulgação da CF-88). Isso seria constitucional?
O STF, julgando a ADI 3609/AC, decidiu que tal previsão deveria ser considerada inconstitucional, por violar o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos por meio de concurso público (art. 37, II, da CF/88). Como a própria Carta Magna, decorrente do poder constituinte originário, já estabeleceu as hipóteses em que se deveria excepcionar, não poderia o poder constituinte decorrente ampliá-las. Contudo, o Tribunal decidiu por modular os efeitos da decisão da norma, determinando que ela apenas terá eficácia a partir de 12 meses contados do ato da data de publicação da ata de julgamento.