Existem alguns temas que são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para propor um lei. Trazendo ao Presidente tal competência, ela está disposta no art. 84, III. Vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Imaginemos que uma Constituição Estadual determine que ele deve apresentar um determinado projeto de lei em, no máximo, 6 meses. Seria tal disposição constitucional?
Segundo entendimento do STF, não, por afetar a independência e a harmonia entre os poderes. Vejamos:
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014).