De acordo com o STF, a Constituição Estadual apenas pode exigir que determinados temas sejam disciplinados por lei complementar nos mesmos casos já previstos na Constituição Federal. Veja-se:
O Colegiado entendeu que a ampliação da reserva de lei complementar — para além das hipóteses demandadas no texto constitucional, como no caso — restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal (CF). (Informativo 962, STF, ADI 5003)