De acordo com a Lei 9.868:
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Pode-se desistir do pedido cautelar formulado?
De acordo com o STF, não.
Veja-se:
“O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade. A questão pertinente à controvérsia constitucional reveste-se de tamanha magnitude, que, uma vez instaurada a fiscalização concentrada de constitucionalidade, torna-se inviável a extinção desse processo objetivo pela só e unilateral manifestação de vontade do autor. (…) Tenho para mim que as mesmas razões que afastam a possibilidade da desistência em ação direta justificam a vedação a que o autor, uma vez formulado o pedido de medida liminar, venha a reconsiderar a postulação deduzida initio litis.” (ADI 892-MC, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 27-10-1994, Plenário, DJ de 7-11-1997.)
Já cobrado:
“É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.”
Gabarito: Incorreto.