Entendimento do STF em Tema de Repercussão Geral(1.056). A tese sedimentada foi:
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”.
Lei do Município de Lei Itapetininga (SP) proíbe, em toda zona urbana municipal, a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido.
O Min. Luis Fux aduziu que a jurisprudência do STF tem reconhecido a iniciativa legislativa dos Municípios para proteger interesses locais, em face da competência legislativa concorrente para tratar de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Ainda: rememorou que na ADPF 567 o STF validou lei da capital paulista que havia implementado essa medida de proteção em razão dos impactos negativos documentados que fogos com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas autistas e a diversas espécies animais.
Destacou, ainda, que a Resolução Conama 2/90, que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora, autoriza expressamente a fixação de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos em níveis estadual e municipal. Desse modo, a lei de Itapetininga está de acordo com a disciplina federal, tratando-se, na verdade, de regulamentação mais protetiva, levando em conta os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente.
Foi feito, ainda, um juízo de proporcionalidade do caso. Entendeu-se que a vedação é adequada e proporcional, pois busca evitar os malefícios causados pelos efeitos ruidosos da queima de fogos a pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autista, crianças, idosos e pessoas com deficiência, além dos animais.
Ainda: tem-se que a lei não inviabiliza o exercício de atividade econômica, pois a restrição se aplica apenas aos artefatos que produzam efeitos ruidosos, permitindo espetáculos de pirotecnia silenciosos.