Cobrada na discursiva da PGE-PA-2022. Vejamos o gabarito:
O PL pretende atribuir à entidade universitária estadual atividade que é própria da Defensoria Pública (art. 134 da CF). A Defensoria Pública pode firmar parceria com a entidade universitária com vistas à otimização de seus serviços, mas sua atividade não pode ser atribuída por lei estadual à entidade universitária.
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 80, de 2014)