De acordo com o STF na ADI 4.346/MG:
É inconstitucional lei estadual mineira que confere à Defensoria Pública o poder de requisição de instauração de inquérito policial.
Foi feito um distinguishing com relação ao poder de requisição de documentos e diligências(já declarado constitucional, ADI 6.875).
No caso da requisição de instauração de inquérito policial, dispõe o CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Entendeu o Supremo que o CPP já disciplinou a matéria, no exercício de competência normativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CRFB), delimitando tal poder ao MP e à autoridade judiciária.
Tem-se, então, que o poder de requisição(quando o inquérito policial obrigatoriamente deve ser aberto) compete apenas a tais autoridades.