Segundo o STF, são inconstitucionais as leis estaduais/municipais que proibem o uso da linguagem neutra, por ofender a competência privativa da União para legislar sobre educação/ensino.
De acordo com a Corte:
“Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.” É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. [ADI 7.019, rel. min. Edson Fachin, j. 10-2-2023, P, Informativo STF 1.082.]
Nos Municípios – decisão que saiu no Informativo 1140, STF: inconstitucionalidade de lei municipal que veda o uso da linguagem neutra nas escolas e Administração Pública em geral.
A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.
Aos entes federativos subnacionais compete apenas editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/1988, arts. 24, IX, §§ 1º ao 4º; e 30, II). O currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, por conseguinte, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a qual impõe a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Assim, tal lei extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios