De acordo com o STF, no Informativo 1.086(ADI 7424/ES):
É inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
De acordo com a Corte, em tal Informativo, compete privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o porte de armas de fogo em território nacional.
Além disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI).
Nesse contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal.
No caso, ainda, é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser tomadas como ações de caráter punitivo.
No mesmo sentido, ainda, decisão divulgada no Informativo 1131 do STF(ADI 7.574/ES) – inconstitucionalidade de porte de arma de fogo a vigilantes e seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas:
“É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.”