Em diversos Estados, normas estaduais passaram a regulamentar a atividade despachante junto aos órgãos da Administração Pública, estabelecendo requisitos para tal exercício.
Foram ajuizadas ADIs sobre o tema, sob a justificativa de que a legislação ofendia a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho(art. 22, I, CF/88).
O que o STF decidiu?
Entendeu o STF, em diversas vezes, pela inconstitucionalidade de tal forma.
Entende, assim, que tal lei viola a competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões(art. 22, I, CF/88).
Também entendeu que a norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
Nesse sentido, o julgado na ADI 4387.
Em outro julgado, na ADI 5412, entendeu a Corte que aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente nos casos.