O STF, instado a se pronunciar sobre o tema, entendeu que não há a necessidade de existir tal intervalo(ex: a primeira votação ser um dia e a segunda em 5 dias depois), notadamente por a CF/88 em nada dispor a respeito do tema:
“A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário,DJE de 19-12-2013.)