De acordo com o STF, é constitucional norma de Constituição Estadual que prevê que as mesmas imunidades parlamentares dos membros do Congresso Nacional(deputados e senadores) aos Deputados Estaduais.
Veja-se(ADI 5824-RJ):
“1. Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades dos membros do Congresso Nacional. 2. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares”