Projeto Questões Escritas e Orais

Comissão parlamentar de inquérito

Previsão Constitucional: 

Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Requisitos: (a) requerimento de um terço dos membros da Casa; (b) apuração de fato determinado; (c) prazo certo de duração.

Natureza jurídica: Direito subjetivo das minorias – justamente por isso a CF previu o quorum de 1/3 dos membros. STF(MS 26.441): essa exigência do requerimento deve ser examinada no momento do protocolo do pedido perante a mesma Casa Legislativa, não sendo necessária uma posterior ratificação.

Inclusive, no MS 37760 do STF: no caso da CPI da COVID-19 – entendimento de que ela não se submete a instauração ao juízo discricionário seja do Presidente da casa legislativa, seja do plenário da casa legislativa. Ou seja: preenchidos os requisitos, ela deve ser instaurada

Tema importante: fatos novos podem ser investigados, desde que conexos(Inq. 2245/MG);

PODERES:

Segundo a CF/88, a CPI possui os poderes de investigação próprios da autoridade judiciária. Devem se referir aos poderes instrutórios. Não detém, assim, o chamado poder geral de cautela, inerente ao órgão jurisdicional. 

a)Pode quebrar sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados (informáticos). Contudo, não pode realizar interceptação telefônica.

b) Pode buscar e apreender documentos, desde que não estejam protegidos por sigilo, como o de domicílio. 

c) Pode conduzir coercitivamente para prestar depoimento. O STF já decidiu que uma CPI não pode exigir a presença de indígena no Congresso Nacional, o que não impede de ouvi-lo dentro da sua própria comunidade. 

d) Pode determinar a realização de exames periciais

mportante: a CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico(lista de ligações realizadas, duração das ligações, etc.), mas não pode realizar por si só a interceptação telefônica (conteúdo das ligações).

Pode acessar processos com segredo de justiça? Não. Cobrada na PGM-BH-CESPE-2018

A CPI tem o dever de fundamentar satisfatoriamente todas essas decisões, além de observar princípio da colegialidade, o qual informa que as decisões devem ser tomadas pela maioria dos votos e não isoladamente.

 STF, MS 24.817

Ou seja: requisitos para essas decisões – observar princípio da colegialidade + fundamentação adequada

Uma decisão muito importante e que pode ser cobrada(foi cobrada, como veremos mais abaixo, na oral da PGF-2023):

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.

STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023). (Buscador Dizer o Direito)

Ou seja: em medida cautelar – referendada em Plenário – se entendeu pela impossibilidade de se chamar Governador para depor em CPI federal.

Tema cobrado ainda na Oral da PGF-2023-CESPE: 

“As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são órgãos do Poder Legislativo que exercem uma forma de controle parlamentar voltada à fiscalização de fatos determinados, com prazo certo e poderes próprios de autoridades judiciais, embora não na mesma extensão que os dos juízes. 

As CPI não podem aplicar punições, pois suas conclusões devem ser enviadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilização cível e penal daqueles que hajam praticado ato ilícito. Suas conclusões também podem servir para promover aperfeiçoamento da legislação. 

O fato de as CPI terem prazo certo não impede que sejam prorrogadas. A necessidade de se referirem a fato determinado não impede que investiguem outros fatos relacionados ao objeto principal, desde que haja aditamento ao requerimento que lhes deu origem. 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, desde que os autores de requerimento de instalação de CPI cumpram os requisitos constitucionais, existe direito subjetivo das minorias parlamentares a que a CPI seja instalada, por ato do presidente da casa legislativa correspondente. As CPI não podem obrigar quaisquer autoridades a comparecer a seus atos de investigação, porque devem respeitar a divisão estatal de funções (a “separação de Poderes”). Por isso, não podem convocar governadores, por exemplo. 

As CPI podem aprovar medidas de investigação restritivas de direitos fundamentais, como quebras de sigilo, desde que mediante votação em plenário, mas não podem determinar certas medidas sujeitas a reserva de jurisdição, como a decretação de prisão e medidas cautelares patrimoniais, ou seja, elas não têm poderes cautelares na mesma extensão que os juízes. “

CPIs MUNICIPAIS E PODERES

Consoante entendimento do STF, pode existir CPI municipal, notadamente em razão do princípio da simetria. No entanto, possui poderes mais restritos do que CPI estadual e federal.

Vejamos: 

(Ministro Joaquim Barbosa, STF): “no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo” (voto na ACO 730, p. 82).

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