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Habeas data

O habeas data faz parte dos denominados “remédios constitucionais”. Possui sua previsão específica no art. 5º inciso LXXII, CRFB/88. Vejamos: 

LXXII – conceder-se-á habeas data: a)para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Aspecto muito importante da lei,estando disposto no art. 8º da Lei do Habeas Data, e também consoante a jurisprudência do STF(RHD 22), é que é necessária a recusa de informações pela autoridade, sob pena de inexistir interesse de agir. É inclusive, como está posto nesse artigo retrocitado, requisito da petição inicial. É esse, ainda, o entendimento do STF(RHD 22).

Vejamos:

O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a)

direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.] = HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010

Habeas data pode ser utilizado para obter vistas de processo administrativo?

Um exemplo de hipótese de habeas data: servidora pública quer saber o tempo de serviço prestado em condições insalubres perante a Secretaria Municipal de Saúde. Tal Secretaria, no entanto, nega tal pedido – é caso, então, para obrigar tal órgão governamental a fornecer as informações de impetrar HD.

Cabe destacar, ainda, que não é caso de habeas data pedidos de informações a respeito de valores gastos pela Administração pública ou mesmo de contratos administrativos.

Não é, ainda, caso de habeas data pedido de vistas de processo administrativo(STF, AgRg no HD 90).

Segundo parecer ministerial usado de forma per relacionem em tal julgado:

“..Enquanto a informação armazenada em banco de dados tem natureza estática, unitária e indivisível, referindo-se, tão somente, à pessoa do impetrante, interessando a ele em caráter personalíssimo, o processo administrativo constitui o conjunto ordenado de procedimentos para a solução de uma controvérsia, que pode envolver uma ou mais pessoas.”

Habeas data pode ser impetrado pelos herdeiros do falecido em seu interesse?

Os herdeiros do falecido podem ajuizar habeas data em defesa de seu interesse(STJ, RHD 22-DF). Nesse sentido:

HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007 [Inf. 342/STJ]

Habeas data: pode ser utilizado para obter certidões? pode ser utilizado para obter informações de terceiros?

Não há que se confundir tal direito e instrumento com o de obter certidões(art. 5º ,XXXIV, “b”). Nesse caso, o solicitante, ao pedir certidão, deve demonstrar que faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse (art. 5º , XXXIV, “b”).

No caso, no entanto, do habeas data, não tem que existir tal condição – basta o simples desejo de conhecer as informações relativa à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos. Temos, então, que no caso de negativa de oferecimento de certidões, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança.

CONCLUINDO: Em caso de negativa de fornecimento de certidão por órgãos públicos, cabe MANDADO DE SEGURANÇA, e não habeas data.

Outro aspecto que deve ser destacado é de quem é a informação que está se pleiteando obter. Se for de terceiros, também não caberá habeas data, mas sim mandado de segurança. Nesse sentido, o STF:

O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua impetração deve ter por objetivo “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante”.[HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11- 2009, P, DJE de 5-2-2010.]

Cabe habeas data contra pessoa jurídica de direito privado? 

Sim! Resposta já dada pelo CESPE:

A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não afastou a aplicabilidade do habeas data, até porque a Constituição não previu tal restrição, conforme observou Luiz Fux, citado por Douglas Guzzo Pinto: “Ainda, segundo o ministro Luiz Fux, ‘a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informativa são direitos fundamentais autônomos, que envolvem a tutela jurídica e âmbito de incidência específicos. Esses direitos são extraídos da interpretação integrada da garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (artigo 5.º, X), do princípio da dignidade humana (artigo 1.º, III) e da garantia processual do habeas data (artigo 5.º, LXXXII), todos previstos na Constituição Federal de 1988’. (PINTO, Douglas Guzzo. A proteção de dados alçada a direito fundamental na Constituição brasileira. Conjur, 17 fev. 2022, disponível em ; acesso em 5 fev. 2024).*

O habeas data se presta à obtenção, pelo contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais? 

Cobrada na objetiva da DPE-AC-2024-CESPE.

Tema 582 de Repercussão Geral do STF: 

O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

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