Projeto Questões Escritas e Orais

É constitucional a previsão em Lei Orgânica do DF/Constituição Estadual da possibilidade de convocar procurador-geral do DF ou defensor público-geral do DF para prestar informações?

Tema decidido pelo STF em sessão virtual em 13/12/2024.

A Lei Orgânica do DF dispõe o seguinte:

Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

XXI – convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)

A PGR(MPF) ajuizou ADI contra tal previsão, alegando que tal norma viola o princípio da separação dos Poderes e invade a competência privativa da União para regulamentar e processar crimes de responsabilidade.

Tal norma é constitucional?

Vamos por partes!

De acordo com o STF, as autoridades que devem atender à convocação do órgão pleno do Poder Legislativo ou de suas comissões para prestar esclarecimentos, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, são as autoridades titulares de órgãos diretamente subordinados ao chefe do Poder
Executivo.

Sobre a convocação do Procurador-Geral:

Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Argumentou que o art. 50 da CF é é de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF, que não podem ampliá-la.

No site do STF:

Como o cargo de procurador-geral do DF é diretamente subordinado ao governador, a prerrogativa da Câmara Legislativa de convocá-lo é constitucional. De acordo com o ministro, essa é a mesma sistemática observada no âmbito federal, uma vez que o chefe da Advocacia-Geral da União está sujeito a convocação do Congresso Nacional para prestar informações e esclarecimentos sobre assunto previamente determinado.

Ou seja: entendeu-se que tal norma é constitucional.

E sobre a convocação do Defensor-Geral?

Foi decidida inconstitucional a previsão, já que o art. 50 da CF não prevê hipótese de convocação semelhante ao chefe da DPU.

No voto do Min. Dias Toffoli:

No que diz respeito à convocação do defensor público geral do Distrito Federal, embora a Defensoria Pública não possa ser considerada um Poder, é órgão essencial à Justiça dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira pela Constituição Federal, sendo certo ainda que não há previsão similar, em relação ao defensor público geral Federal na CF/88, donde se conclui pela inconstitucionalidade de sua inclusão no rol de sujeitos passíveis à convocação para prestação de esclarecimentos perante a CLDF

Compartilhe este conteúdo:

Encontrou algum erro no conteúdo?

Por favor, entre em contato conosco:

Siga nosso Instagram e fique por dentro das novidades!

© Questões Escritas e Orais | Todos os direitos reservados

Reportar erro no conteúdo