Projeto Questões Escritas e Orais

Princípios do ECA

Questão cobrada no TJ-RJ-2021:

O Direito da Criança e do Adolescente é ramo da ciência jurídica, dotado de princípios próprios, os quais influenciam outros ramos do Direito. Objetivamente, o Direito da Criança e do Adolescente disciplina as relações jurídicas entre Crianças e Adolescentes, de um lado, e Família, Sociedade e Estado, de outro. Visando a concretude dos Valores, Princípios e Regras do Direito da Criança e do Adolescente, foram preceituados diversos dispositivos. Inclusive, foi adotado um sistema interpretativo axiológico e com esteio, ainda, na densidade de conteúdo das orientações de destaque dentro dos Princípios Gerais do Direito da Criança e do Adolescente.

PERGUNTA-SE: Como intérprete, conforme o Sistema Valorativo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elenque e indique se está(ão) positivado(s) e em qual(ais) diploma(s) legal(ais):

1- Norma(s) Supralegal(ais);

2- Metaprincípio(s);

3-Princípios Derivados (ao menos 7).

Espelho:

1- NORMA(S) SUPRALEGAL(AIS): A indagação pressupunha o conhecimento sobre essa Norma de cumprimento obrigatório, também classificado como postulado normativo (segundo a Doutrina de Humberto Ávila) e também do próprio contexto Constitucional e infra Legal.

RESPOSTA: INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, é a resposta esperada, pois trata-se DO MAIOR VALOR da disciplina, tendo espectro amplo de incidência para todo e qualquer Direito envolvendo criança e adolescente. Atualmente, encontra-se expressamente no art. 100, IV, do ECA, do capítulo das Medidas Protetivas, mas não limitadas a essas. Para efeitos de correção das provas, também foi considerada eventual resposta que mencionou sobre Tratados de Direitos Humanos aprovados no Brasil, antes da inserção do § 3º do art. 5º da CF, por ocasião da edição da E.C. 45/2004, vez que o próprio E. STF realizou uma relação de hierarquia sobre essas Normas Supralegais. Lei nº 12.010/2009, art. 100, IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

2- METAPRINCÍPIOS: Esperava-se do candidato que elencasse os dois Metaprincípios nucleares, contidos, expressamente, na própria CF e no ECA. Valendo ressaltar que a aplicação dos mesmos está norteada pelo postulado normativo de maior valor, o Interesse Superior da Criança e do Adolescente.

RESPOSTA: PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. Caput Art. 227 da CF, que afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação exploração, violência, crueldade e opressão. (Lei nº 12.010/2009, art. 100, II): a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contidas nessa Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

3- PRINCÍPIOS DERIVADOS: foram pedidos aos candidatos que elencassem, ao menos, sete dos princípios derivados dos dois metaprincípios nucleares e que constam, expressamente, no art. 100 do ECA. Conforme os exemplos a seguir:

RESPOSTA:

  1. CONDIÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITOS: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, I) – crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na CF.
  2. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, III) – a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
  3. PRIVACIDADE: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, V) – a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  4. INTERVENÇÃO PRECOCE: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, VI) – a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  5. INTERVENÇÃO MÍNIMA: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, VII) – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
  6. PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, VIII) – a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada.
  7. RESPONSABILIDADE PARENTAL: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, IX) – a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente. ALIADO AO ART. 229 DA CF.
  8. PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, X) – na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
  9. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, XI) – a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  10. OITIVA OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO: (Lei nº 12.010/2009, art. 100, XII) – a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

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