Vejamos o dispositivo do art. 16 da Lei da ACP:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Ocorreu alteração de tal dispositivo pela Lei 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, impondo uma limitação – no sentido de que fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Tal dispositivo é bastante criticado pela doutrina(Fredie Dider e Hermes Zanetti Jr), que argumenta que ele não deve ser aplicado em face de sua inconstitucionalidade.
Em suma, as críticas são as seguintes:
prejuízo a economia processual e incentivo ao conflito lógico entre julgados;
ofensa aos princípios da igualdade e acesso à jurisdição, criando diferença no tratamento processual dado aos brasileiros;
equívoco na técnica legislativa, que confunde competência, como critério legislativo para repartição de jurisdição, com a imperatividade decorrente do comando jurisdicional, esta última elemento do conceito de jurisdição que é una em todo território nacional.
Após várias decisões divergentes, temos que atualmente no STJ (EREsp 1134957/SP) prevalece que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão – ou seja, que tal artigo nessa parte não deve ser considerado válido. O STF entendeu do mesmo modo, em tema de Repercussão Geral. Vejamos:
I – É inconstitucional o art 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), que estabelece a propositura no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075)