De acordo com o seu site, o Fundo Amazônia pode ser definido como sendo:
“O Fundo Amazônia tem por finalidade captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, nos termos do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.”
Nos termos do que restou decidido pelo STF, é principal política pública financeira em vigor de apoio às ações de prevenção, controle e combate ao desmatamento, conservação das florestas e desenvolvimento sustentável.
Nos anos de 2019 e 2020, paralisou-se o seu funcionamento, em razão de revogação de decretos, que acabaram extinguindo os seus comitês (Comitê Orientador – COFA e Comitê Técnico-científico – CTFA) e o recebimento de doações foi interrompido.
Essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente demonstrado nos índices crescentes de desmatamento.
Ajuizou-se uma ADO alegando a existência de omissão inconstitucional da União quanto à adoção de providências administrativas objetivando suspender a paralisação do Fundo Amazônia.
O STF julgou tal ação parcialmente procedente para:
a) declarar a inconstitucionalidade dos decretos que previam a revogação dos comitês;
b) determinar à União Federal que, no prazo de sessenta dias, tome as providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, dentro e nos limites das suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto n. 6.527/2008.
De acordo com a Corte, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela ambiental.
Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017).
Argumentou-se, ainda, que a degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Mais recentemente, existiu o julgamento de novas ações: ADPF 760/DF ADO 54/DF.
Nela(resumo do julgado no informativo), se entendeu que não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.
Argumentou-se que o processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).