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Em caso de omissão estatal na fiscalização de atividades (particulares) causadoras de dano ambiental, qual será a natureza da responsabilidade civil do Estado?

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em evolução jurisprudencial, passou a reconhecer como objetiva a responsabilidade do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão e/ou ineficiência na realização de atividades de controle, notadamente quando a falta do cumprimento adequado do seu dever for determinante para a concretização e/ou agravamento do dano.

Além disso, firmou-se o entendimento de que, em tais hipóteses, a responsabilidade estatal será solidária àquela do poluidor direto (isto é, do particular que diretamente provocou a lesão ao meio ambiente, por exemplo), porém de execução subsidiária (o que implica na existência de uma ordem de preferência entre os devedores).

Para melhor compreensão dos significados e das consequências práticas das conclusões acima pontuadas, oportuno conferir a elucidativa jurisprudência da Corte Superior:

“[…] Em suma, é objetiva, solidária e ilimitada a responsabilidade
ambiental do Estado em caso de omissão do dever-poder de controle e fiscalização; mas a sua execução é de ‘natureza subsidiária’ (com ordem ou benefício de preferência, o que não é o mesmo que benefício-divisão, precisamente o resultado removido pela
solidariedade passiva).

[…]

 A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como ‘devedor-reserva’ (o que evita a responsabilização ‘per
saltum’),  ser chamado só quando o  degradador original, direto ou
material (= devedor principal) não quitar a  dívida, seja por total
ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por
impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive
técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta,
assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código
Civil), com a  desconsideração da personalidade jurídica, conforme
preceitua o art. 50 do Código Civil” […]”. (STJ, REsp 1356992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 17/11/2016)

Cabe destacar, inclusive, que a temática virou súmula do STJ: 

Súmula 652 — A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Cabe destacar, ainda, decisão do STJ – Informativo 783(22-08-2023) que se relaciona ao tema:

“As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural.” (REsp  1.991.456-SC)

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