Entendimento importante do STJ no Informativo Extraordinário 14:
O desmatamento e a exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente, cuja conduta tem ocasionado danos ambientais no local, constitui infração ambiental e gera indenização por dano moral coletivo in re ipsa, incidindo a Súmula n. 629/STJ.
Recordemos o teor da súmula 629 do STJ:
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Aconteceu um desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, com exploração madeireira. O MP entrou com uma ação pedindo também danos morais coletivos.
De acordo com o Informativo, o juízo acolheu o pedido de obrigação de indenizar os danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área. Sobre os danos morais coletivos, rejeitou tal pedido, aduzindo que não seria possível reconhecê-lo, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
O STJ discordou de tal posicionamento. Segundo a Corte, no caso, descreveu-se no acórdão recorrido que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Assim, constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, resultante das atividades humanas, que pode ser benéfica ou adversa (Resolução CONAMA n. 001/1986, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/1981, art. 3º, II e III).
Citou trecho de doutrina:
“de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora”.
Entendeu, assim, que constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Argumentou, ainda, que se trata entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.
Relembrou-se, ainda, que:
“Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022).
Desse modo, constatado o dano ambiental e não o mero impacto negativo decorrente de atividade regular(em que aqui, sim, aplicaria-se o princípio da tolerabilidade), incide a Súmula 629/STJ.