Trata-se da responsabilidade de reparar o dano/indenizar o dano causado.
Conceito de poluidor: pessoa física ou jurídica, direito público ou privado, causadora de dano ambiental(Lei 6.938).
Obs: É solidária a responsabilidade entre poluidor direto e indireto? Existe litisconsórcio necessário entre eles?
O conceito de poluidor estabelecido pela Lei 6.938/81(art. 3º, IV) é: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”.
Ou seja: pode ser pessoa jurídica de direito público ou público e abrange os conceitos de poluidor direto e indireto.
De acordo com a jurisprudência do STJ, manifestada no julgamento do REsp 771619 RR, a responsabilidade do poluidor direto ou indireto é solidária.
Ademais, entende-se que o litisconsórcio é facultativo(REsp 880.160) – ou seja, pode-se interpor ação contra qualquer um deles.
O fato de se ter concedido licença ambiental retira a responsabilidade?
“a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo” (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018).
Qual a natureza de tal responsabilidade? OBJETIVA! Não se precisa demonstrar culpa/dolo. Baseada, ainda, no risco integral – não se admite caso fortuito/força maior.
Importante precedente do STJ falando sobre tal responsabilidade:
A responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016).*/
Foi cobrada, inclusive, na prova PCPE-DELEGADO-PE-2024-CESPE:
Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
Gabarito: Correto.
Inclusive, segundo o STJ,(Resp 1.056/540), há a possibilidade de dispensa do nexo de causalidade. Exemplo: danificação de imóvel, caso de APP. Adquirente responde ainda que não tenha causado dano – obrigação propter rem.
Nesse sentido, editou-se Súmula do STJ:
Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor
Outro julgamentos importantes:
Tema Repetitivo 438
A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.
Tema Repetitivo 681
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.
Tema Repetitivo 707
a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
Existe um julgado recente do STJ que estabeleceu mais requisitos sobre tal responsabilidade(Tema 1204 de Recurso Repetitivo):
“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.”
REsp 1.962.089-MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2023. (Tema 1204).
Ou seja: existe a possibilidade de o alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano ambiental – desde que não tenha concorrido para ele – se isentar de responsabilidade.
Na ação de responsabilidade civil ambiental é cabível a denunciação da lide? Fundamente.
Tal tema foi cobrado na prova do MPE-SP-Promotor de Justiça-2015-subjetiva.
Consoante entendimento de Frederico Amado(Direito Ambiental Esquematizado, Editora Método), visando à celeridade processual e à prática viabilidade da reparação, há forte entendimento vedando a denunciação da lide (modalidade de intervenção de terceiros provocada, com o fito de garantir o direito de regresso no mesmo processo) ou o chamamento ao processo (intervenção provocada de codevedores) nos processos de reparação por danos ambientais, sendo necessário o ajuizamento de ação própria contra os codevedores ou responsáveis subsidiários. Existem, inclusive precedentes nesse sentido, como o do AgRg no Ag 1.213.458 no STJ.