Definição legal: Código Florestal
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Obs: apenas incidem reservas legais em áreas RURAIS! Isso é bastante cobrado.
Obs2: Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Também se caracteriza como limitação administrativa – não gerando, como regra, direito à indenização. (STJ, Resp 1.240.122)
PERCENTUAIS DE RESERVA LEGAL
Art. 12, I e II:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
OBRIGAÇÃO PROPTER REM DE REFLORESTAR
Deveres associados às APPS e à Reserva legal têm natureza de obrigação propter em, ou seja, aderem ao título de domínio ou de posse (Resp. 948.921)
COMPENSAÇÃO ENTRE ÁREAS E NECESSIDADE DE IDENTIDADE IDEOLÓGICA
Buscador Dizer o Direito sobre a ADC 42:
interpretação conforme do art. 48, parágrafo segundo – deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.
Veja o que diz a Lei:
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
(…)
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
CRA é a sigla para Cota de Reserva Ambiental.
A compensação da Reserva Legal é um mecanismo previsto no Código Florestal segundo o qual o proprietário ou possuidor que não estiver cumprindo os percentuais de Reserva Legal em sua propriedade poderá regularizar a situação adquirindo (comprando) CRAs.
Quem tem uma propriedade que cumpre os percentuais de Reserva Legal e possui vegetação excedente (“a mais” do que exige a lei) pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA.
Nesse sentido: http://www.oeco.org.br/colunas/colunistas-convidados/decisao-do-stf-sobre-o-novo-codigo-florestal-enfraquece-a-cota-de-reserva-ambiental/.
O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”.
O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação. Isso porque pode acontecer de, dentro de um mesmo bioma, existir uma alta heterogeneidade de formações vegetais. Assim, pela redação legal, o proprietário poderia, dentro de um mesmo bioma, “compensar” áreas com formações vegetais completamente diferentes, já que, como dito, existe essa grande heterogeneidade.
Desse modo, o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.
Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas.