Previsão no Código Florestal.
Definição legal: MUITO cobrada
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Como ocorre a sua instituição?
Pode-se ter:
a) pela lei;
b) por decreto do Poder Executivo;
c) resoluções do CONAMA – importantes entendimentos do STF sobre revogação.
Sobre o tema, discursiva da PGE-SE cobrada recentemente – importante para se entender o contexto geral das APPs:
O processo de urbanização do Brasil começou pelo litoral, de forma que as cidades litorâneas, via de regra, se desenvolveram nas proximidades dos cursos d’água, sendo comum, inclusive, que as edificações fossem construídas com os fundos voltados para os rios, nos quais eram lançados os dejetos de seus moradores. Esse modelo de urbanização, herdado dos colonizadores portugueses, impõe desafios no que tange à ordenação territorial das cidades brasileiras, o que se intensificou com o advento do novo Código Florestal, promulgado em 2012. Haja vista a necessidade de se implantarem áreas de proteção permanente (APP) em solo urbano, discorra de maneira fundamentada acerca da forma como são instituídas as APP [valor: 5,00 pontos] e a importância de sua instituição em áreas urbanas [valor: 6,40 pontos].
As APP são áreas protegidas pelo só efeito da lei, ou seja, sem a necessidade de qualquer ato do Poder Executivo para serem instituídas, e se situam, de modo geral, ao longo de qualquer curso d’água, ao redor de lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e olhos d’água, no topo de morros, montes, montanhas e serras, nas encostas com declividade superior a 45 graus, nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, e em terrenos com altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros.
Além dessas áreas, também podem ser transformadas em APP — desta vez por ato do Poder Público — as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão das terras, a fixar as dunas, a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares, a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico, a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas e a assegurar condições de bem-estar público.
Não se pode esquecer que as APP promovem o direito a cidades sustentáveis, para as presentes e futuras gerações e que a manutenção e a preservação de áreas verdes e demais áreas de proteção em solo urbano têm a importância de promover o zoneamento e o planejamento sustentável da cidade. Ressalte-se, também, a importância das APP sob o ponto de vista constitucional (art. 225 da CF), em seu papel relacionado ao desenvolvimento intergeracional, sadia qualidade de vida para os povos atuais e futuros, com isso, garantindo a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao meio ambiente, previsto no art. 225 da Constituição Federal. Portanto, pede-se que seja acrescentado mais um aspecto (pertinente) com relação à importância das APP nas áreas urbanas no quesito 2.2, para constar a proteção do direito humano (fundamental) – de terceira dimensão – ao meio ambiente, previsto no art. 225 da Constituição Federal.
As APP protegem as matas ciliares, os manguezais e os corredores ecológicos, sendo, portanto, essenciais para a conservação dos recursos hídricos, já que a proteção do solo exercida pela cobertura vegetal ao longo das margens dos corpos d’água impede a erosão e o processo de assoreamento, além de contribuir para evitar a poluição das águas e manter a sua qualidade e quantidade.
As APP contribuem para a preservação de corredores ecológicos, que facilitam o fluxo gênico da flora e da fauna entre áreas verdes situadas no perímetro urbano ou nas suas proximidades. As APP adquirem ainda maior relevância diante das mudanças climáticas observadas atualmente, pois propiciam o conforto térmico dos espaços urbanos, em especial nas grandes metrópoles, onde é comum a formação de ilhas de calor. De fato, as APP serão cada dia mais vitais para a regulação térmica dos espaços urbanos. Outro ponto que não pode ser esquecido, no âmbito urbano, é de que as APP proporcionam infiltração e drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, o que evita enxurradas, inundações e enchentes.
As APP destinadas a proteger a estabilidade geológica e o solo previnem a ocorrência de deslizamentos de terra e contribuem para a segurança das populações urbanas. Elas são importantes para impedir a erosão e o consequente processo de assoreamento, decorrentes da erosão pluvial. De fato, a chuva é um dos principais agentes erosivos. Desse modo, devem ser considerados outros aspectos de importância das APP como proteção dos cursos d’água, especialmente de poluição decorrente de lançamento de dejetos, proteção da fauna, das nascentes, dentre outros. Portanto, em razão da amplitude da pergunta do enunciado e da limitação dos aspectos do padrão de resposta, requer-se que também sejam considerados outros exemplos de importância das APP nas áreas urbanas, como os citados acima. Devem ser consideradas, também, as finalidades sociais que podem permear a criação dessa áreas no espaço urbano, tendo em vista a função social da cidade, do desenvolvimento de cidades sustentáveis, do ordenamento territorial e urbano.
Além disso, a APP é essencial para combater o crescimento urbano descontrolado, assegurar a preservação ambiental e a função social e ecológica da propriedade. Contudo, nenhum desses aspectos foi considerado no padrão de resposta preliminar, em que pese sua extrema relevância.
Nesse sentido, pode-se citar a importância da criação de APP em áreas urbanas para a criação de áreas verdes, logradouros públicos, proteção de áreas contra deslizamentos ou inundações bruscas, preservação de patrimônio histórico, cultural, para execução de projetos de urbanização e escoamento de água pluvial, dentre outros. Pode-se citar, ainda, a criação de áreas para execução de operações urbanas consorciadas, melhoria urbano-ambiental, oferta de serviços públicos, obras públicas de melhoramento de tráfego e mobilidade urbana, bem como a criação de unidades de conservação da natureza, áreas de lazer e cultura, infraestrutura urbana.
Cite-se, ainda, a criação de áreas de habitação social para populações de baixa renda e zonas de interesse social, na concretização do direito às cidades sustentáveis e sua importância no controle do crescimento caótico e desordenado das cidades, protegendo, também, a qualidade de vida da população.
A) POR LEI:
Imposição legal do art. 4o – incidência ex lege – independente de alguma adoção de ação pela Administração Pública.
São consideradas limitações administrativas – ausência de direito como regra a ser indenizado, a não ser que comprovem prejuízo – REsp 1.233.257 (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado)
Obs: atenção à ADC 42 e ADI 4903 – fonte(Buscador Dizer o Direito):
O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;
4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;
5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
B) APPs do art. 6o
Possível que Poder Público, por meio das entidades políticas, instituam novas áreas de APP. Bem específico nos casos (obs: dificilmente são cobradas em concurso tais hipóteses)
Agora, cria-se por meio de decreto do Prefeito, Governador e Presidente nos casos especificados do art. 6o do Código Florestal
Fonte: Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado
C) Resoluções do CONAMA: principalmente 302/2002 e 303/2002 – estabeleciam critérios também para APPs. Discutia-se muito se seria possível, com o Código Florestal, que tais normas também fossem consideradas para instituírem APPs. O que aconteceu: o Poder Executivo decidiu revogar tais normas. Ingressaram com ADI em face de tal revogação e o STF entendeu pela inconstitucionalidade de tal revogação:
A revogação das Resoluções nºs 302/2002 e 303/2002 distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da CF, baliza material da atividade normativa do CONAMA. Aparente estado de anomia e descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução. Precedentes. Aparente retrocesso na proteção e defesa dos direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, da CF), à saúde (art. 6º da CF) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF). Fumus boni juris demonstrado. 3. Elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, a evidenciar o periculum in mora. 4. Liminar deferida, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002. 5. Medida liminar referendada. (ADPF 747 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
Argumentou-se, precisamente, retrocesso na proteção ambiental e que a atividade normativa do CONAMA era regular.
SOBRE REGIME DE PROTEÇÃO:
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Artigos MUITO importantes!!
Não se pode como regra retirar a vegetação.
Parágrafo 1o e 2o do art. 7º – regime real para recompor – obrigação propter em;
Art. 8o – casos em que autorizada a retirada de vegetação:
UTILIDADE PÚBLICA
INTERESSE SOCIAL
BAIXO IMPACTO AMBIENTAL
Isso é MUITO cobrado!
Lembrar da decisão do STF na ADC 42, como já falado:
(a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘ b’, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; CONCLUSÃO : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012;
Ou seja – entendeu o STF nesse caso que:
a) é inconstitucional intervir em APP para fins de gestão de resíduos e para realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivo;
B) deve-se dar interpretação conforme no caso de intervenção em razão de utilidade pública e interesse social para que somente sejam possíveis elas em caso de inexistência de alternativa técnica e/ou vocacional à atividade proposta.
Tema cobrado na discursiva da PGE-CE-2022-CESPE!
Decisão interessante sobre o tema (Fonte: Buscador Dizer o Direito)
É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União
Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017). Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos. A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs. STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042).
Outras decisões sobre APP:
O art. 15 do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) autorizou que a APP fosse considerada para cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. Essa previsão representou uma redução de proteção ambiental. Isso porque a legislação revogada, em regra, não admitia o computo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, que deviam ser somadas, salvo expressas exceções.
O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 tendo em vista que ele está de acordo com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88) (STF. Plenário. ADC 42, Rel. Luiz Fux, julgado em 28/02/2018).
Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que o art. 15 do Código Florestal pode ser aplicado para situações consolidadas antes de sua vigência.
Vale ressaltar, contudo, que, no caso concreto, o título judicial objeto da controvérsia derivou de transação penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se encontrar abarcada pelos precedentes do STF que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio tempus regit actum.
STF. 2ª Turma. ARE 1.287.076 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/6/2023 (Info 1100). Buscador Dizer o Direito.
Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’ água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).
Depois do julgado acima comentado, foi editada a Lei nº 14.285/2021 que acrescentou o § 10 no art. 4º do Código Florestal, prevendo o seguinte:
Art. 4º (…)
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
A Lei nº 14.285/2021 também alterou a Lei nº 6.766/79, que passou a prever:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(…)
III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município; Buscador Dizer o Direito.
Cobrado na PGM-Mossoró-2024:
No corrente ano, determinado município ajuizou ação própria contra o proprietário de uma pousada, em razão da intervenção em área de preservação permanente (APP), fruto de edificação de chalés de alvenaria sem autorização ambiental. Na ação, foi requerida a demolição das construções que avançaram sobre a APP. Em sua defesa, o proprietário do empreendimento do ramo de hotelaria alegou a existência de interesse social na utilização da APP e que, na ausência de laudo pericial que constatasse o alegado dano ambiental, somente deveriam ser adotadas medidas mitigadoras distintas da pretendida demolição. Considerando essa situação hipotética, analise as alegações apresentadas pelo proprietário do empreendimento, respondendo, com fundamento no Código Florestal e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aos seguintes questionamentos. 1 Qual é a previsão legal e jurisprudencial acerca de edificação sobre APP para fins de exploração econômica? [valor: 3,50 pontos] 2 É necessário laudo pericial que ateste a ocorrência de danos ambientais causados pelo empreendimento? [valor: 3,00 pontos] 3 Quais medidas devem ser adotadas pelo poder público no caso relatado? [valor: 3,00 pontos]
A área de preservação permanente (APP) é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), mediante rigoroso procedimento de licenciamento ambiental. Lei n.º 12.651/2012 Art. 8.º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. 3. A APP é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.681/MS, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). É prescindível a constatação pericial dos danos ambientais causados, bastando a constatação, já existente nos autos, de que o imóvel em questão foi edificado em APP e sem autorização ambiental válida expedida pelo órgão ambiental competente. (…) prescinde da constatação pericial dos danos ambientais causados às margens do Rio Ivinhema, bastando a constatação, já existente nos autos, de que o imóvel em questão foi edificado em Área de Preservação Permanente e sem autorização ambiental válida expedida pelo órgão ambiental competente. (REsp 1.245.149/MS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 13/6/2013). No ordenamento jurídico brasileiro, aquele que causar dano ambiental deverá ser civilmente responsabilizado (artigo 225, §3º, da CF/88), além de ser responsabilizado na esfera penal e administrativa. Revela-se legítima a demolição da construção, de acordo com o §4.º do artigo 8.º da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), haja vista a impossibilidade de regularização da área objeto de intervenção. Ademais, a hipótese de intervenção relatada enseja o cabimento de pleito indenizatório e a determinação da recomposição da área afetada pela prática de dano ambiental (artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981).