Tema MUITO importante!!
a) critério da dimensão do impacto do dano(impacto local – Município; impacto regional – Estados/DF; impacto nacional – União);
b) critério da dominialidade do bem afetável (a depender de quem é o bem em que vai ser realizada a atividade);
c) Critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação, exceto em APAS. Ou seja: se foi o Estado do Ceará que institui uma unidade de conservação, nesse território é ele que vai licenciar as atividades;
AS MAIS IMPORTANTES PARA SABER:
Competência municipal
1) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
2) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Competência estadual
Critério residual
Competência federal
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
E no caso das APAs, quem licencia?
A própria lei prevê um critério distinto:
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea a do inciso XIV do art. 9o.”
Não observa, então, o critério do ente federativo instituir da UC.
Será da União quando:
Art. 7o São ações administrativas da União: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estado f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Será do Estado de forma residual.
Será do Município quando:
“Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (…). XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA/SUBSIDIÁRIA
Supletiva: Aqui existe uma substituição. Só o ente que vai substituir atua. Ocorre quando não existem órgãos capacitados no ente que é o detentor da competência.
Competência do Estado: Quando não existe no Estado/DF – competência da União;
Competência do Município: Quando não existe no Município, mas existe no Estado/DF – competência do Estado/DF
Competência do Município – Quando não existe no Município e nem no Estado/DF – competência da União.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
SUBSIDIÁRIA:
Ocorre quando um ente, que é o competente para licenciar, solicita a ajuda de outro.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Obs: lembrar da interpretação conforme feita na ADI 4757 do art. 14, parágrafo quarto, da LC 140/2011.
“ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15”
Mais informações: